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TAXAS
DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009
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ATO
OU SERVIÇO
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R$
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1
- Pedido de:
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1.1.
Certidão
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1.1.1
- de não existência de débito fiscal constituído,
por certidão requerida
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10,92
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1.1.2
- de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores
ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
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10,92
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1.1.3
- de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou
de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
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10,92
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1.1.4
- de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou
receita estadual (vide nota I)
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10,92
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1.2
- concessão de regime especial para emissão e
escrituração de documentos fiscais
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546,15
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1.3
- concessão de benefícios ou incentivos fiscais
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1.3.1
- relativos à implantação, relocalização ou ampliação
de unidade industrial no Estado, previstos em legislação
específica, ou que demandem proposição de convênio
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1.3.1.1
- para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
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382,31
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1.3.1.2
- para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
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764,61
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1.3.1.3
- para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais)
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1.092,30
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1.3.1.4
- para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais)
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1.474,61
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1.3.2
- que, por não estarem previstos na legislação,
dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses
previstas no subitem anterior
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546,15
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1.3.3
- relativos ao patrocínio de projetos culturais
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109,23
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1.4
- parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00
de dívida (vide nota II)
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18,21
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1.5
- inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
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32,77
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1.6
- baixa de inscrição estadual
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32,77
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1.7
- reativação de inscrição estadual
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81,92
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1.8
- autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF),
por pedido
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24,58
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1.9
- uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados
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49,16
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1.10
- autorização para uso ou cessação de equipamentos
emissor de cupom fiscal
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24,58
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1.11
- transferência de crédito acumulado ou saldo credores
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1.092,30
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1.12
- declaração ou certidão de situação de dados
cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
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19,12
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1.13
- correção de dados em documentos de arrecadação
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16,39
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1.14
- estudos ou levantamentos estatísticos de
contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto
da pesquisa
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10,92
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1.15
- reconhecimento de direito à fruição de benefício
ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não
se refira à hipótese prevista no item 1.3.1
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32,77
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2
- Comunicação de:
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2.1
- extravio ou inutilização de livros e/ou documentos
fiscais - por ocorrência
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109,23
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2.2
- aproveitamento de crédito a destempo
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32,77
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2.3
- paralisação temporária de atividades no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
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81,92
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2.4
- reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes
do ICMS
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27,31
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2.5
- alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes
do ICMS
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32,77
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3
- Autenticação de livros fiscais, por livro
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10,92
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4
- Julgamento do contencioso administrativo fiscal,
quando o valor do crédito tributário for igual ou
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
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4.1
- impugnação em primeira instância administrativa
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65,54
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4.2
- recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
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109,23
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4.3
- realização de perícia
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546,15
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5
- Análise em consulta formulada Coordenação de
Consultas Jurídico-Tributárias
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163,85
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6
- Expedição de segunda via do cartão de inscrição
de contribuinte no cadastro estadual
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24,58
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7
- Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS
para contribuinte já inscrito (vide nota V)
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27,31
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8
- Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota
IV)
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NOTAS
EXPLICATIVAS
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I
- A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no
caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do
veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer
outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o
mesmo objeto material de delito enquadrado como crime.
Tal fato deverá ser comprovado mediante documento
fornecido pela autoridade policial.
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II
- A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a)
não será devida sobre os pedidos de parcelamento
relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de
transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por
limites mínimo R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um
centavos) e máximo R$ 546,15 (quinhentos e quarenta e
seis reais e quinze centavos).
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III
- A taxa referente a serviços prestados exclusivamente
pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser
a Secretaria de Estado de Fazenda.
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IV
- A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela
Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001,
em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de
responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36,
do Livro VI do Regulamento do ICMS.
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V
- A taxa prevista no item 7 não se aplica ao
enquadramento no regime do Simples Nacional.
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OBSERVAÇÃO
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Os
valores das taxas com desconto de 70% (setenta por
cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente
aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do
Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos
termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º
5.147/07.
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