LEI Nº 5.357, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos)
- Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos) - Para
empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços
gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados,
auxiliares de garçom e barboy ;
III – R$ 531,55 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e cinco
centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros,
trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de
caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos
de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de
tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros,
tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores,
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e
ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores,
pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde,
trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV – R$ 550,42 (quinhentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos)
– Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais,
cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário),
trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores,
polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V – R$ 569,27 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos)
– Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias,
florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores,
chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas,
trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes,
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e
similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos,
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e
barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI – R$ 586,58 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e oito
centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas,
operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários,
datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações,
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes,
teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de
cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing,
agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center,
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS,
representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de
atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços
nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas,
compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais,
mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços
de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres,
supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico,
trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas
fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel,
ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e
instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives,
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de
produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores,e
bombeiros civis;
VII – R$ 689,81 (seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um
centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico;
VIII – R$ 952,90 (novecentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos)
- Para professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40
(quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX – R$ 1.308,00 (hum mil, trezentos e oito reais) – Para advogados e
contadores empregados.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível
1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de
serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes
de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível
1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103,
atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3,
representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3,
telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os
excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as
disposições da Lei nº 5.168, de 20 de dezembro de 2007.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Extraído do Site (com adaptações): http://www.governo.rj.gov.br/